- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/11/2014, p. 02/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. MULTA POR ATRASO. 10% PREVISTA NA CONVENÇÃO. REDUÇÃO A 2% EM RELAÇÃO À À DIVIDA VENCIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. RENOVAÇÃO DO TETO ANTERIORMENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A partir da entrada em vigor do Novo Código Civil, por força do disposto em seu art. 1.336, a multa moratória por atraso sobre parcelas condominiais vencidas deve vir à ordem de 2% sobre o valor em atraso. Precedentes. 2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 599.528/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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