- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 02/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LEI ESTADUAL Nº 1.206/87. AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N° 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n° 280/STF. 3. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à aferição de violação de coisa julgada, com a consequente revisão do julgado impugnado, depende de reexame fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula n° 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 601.758/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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