- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/11/2014, p. 02/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) . AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COTAS CONDOMINIAIS. DESPESAS COMUNS. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA PARA ELUCIDAR A LIDE. SÚMULA. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local decidiu, com base na análise dos elementos de convicção acostados aos autos, que somente prova pericial pode elucidar devidamente as questões postas em litigio, motivo pelo qual não há como conhecer do recurso, pois entender de modo diverso forçosamente ensejaria em rediscussão de matéria fático-probatória. Incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a incidência da Súm. 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. "Não se revela cognoscível a insurgência especial, por não ter o recorrente logrado demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio" (AgRg no AREsp 231.081/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 14/11/2014). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 604.034/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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