JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
25/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/03/2014, p. 25/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLÉIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. A questão da convocação do agravante para a assembléia demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 4. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu desnecessária a produção da prova pericial. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 279.559/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 25/3/2014.)
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