- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/11/2014, p. 02/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. O recurso não merece conhecimento, pois a advogada titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica, Dra. Rosane da Silva Ferreira Matos, não possui procuração nos autos, conforme certificado pela Coordenadoria da Primeira Turma à fl. 416. Incide, assim, o óbice da Súmula 115/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 202.417/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/9/2012 e AgRg no REsp n.º 1.349.830/TO, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 26/2/2013. 3. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que a representação processual é aferida no exato momento da interposição do Agravo Regimental, não sendo possível, nesta instância extraordinária, qualquer juntada posterior. Nesse sentido: AgRg nos EAg 1.383.384/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 24/2/2014. 4. Agravo regimental não conhecido. (EDcl no REsp n. 1.273.156/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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