- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. 1. Embargos de declaração anteriores não conhecidos, porque a advogada titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição, não tinha instrumento de mandato quando da interposição daquele recurso. 2. Incidência da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato de interposição do recurso. O advogado deve zelar pela regularidade formal e providenciar o translado de instrumento que consta de outros autos ou juntar nova procuração, sob pena de não conhecimento do recurso, por ser pacífico o entendimento de que nesta instância especial não se aplicam as disposições dos arts. 13 e 37 do CPC. 4. O conteúdo da primeira decisão já não pode ser enfrentado no presente agravo regimental, porquanto os embargos de declaração inexistentes face à ausência de procuração da advogada subscritora, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 5. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 529.493/RJ, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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