- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 01/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 25/11/2014, p. 01/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ AO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão expressamente indicadas no art. 535 do Código de Processo Civil e, implicitamente, no art. 619 do Código de Processo Penal. Inexistindo no acórdão omissão a suprir, obscuridade a expungir ou contradição a sanar, não há como deles conhecer, pois, conforme remansosa jurisprudência: I) "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexa e de causa" (STF, EDclAgRgRMS nº 26.259, Rel. Min. Celso de Mello). II. 'Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDclRESP nº 143.471, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)" 2. Tendo a parte se limitado a reeditar os argumentos expendidos no agravo regimental, impõe-se confirmar a decisão que, com o respaldo na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), dele não conheceu. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 506.097/SP, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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