JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/11/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, p. 19/12/2014

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. NEGATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA. PRIMEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA NA ORIGEM. JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru-SJ/SP e o Juízo de Direito de Agudos-SP nos autos da Ação de Indenização Securitária. Após pedido de ingresso no polo passivo da lide pela Caixa Econômica Federal, o Juízo estadual declarou-se incompetente para processar e julgar o pedido e declinou da sua competência, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito. Por sua vez, o Juízo federal suscitou o presente Conflito, aduzindo não ser competente para apreciar a matéria, em razão de a CEF não ter comprovado risco à subconta FESA. Agravo Regimental de Antônio Rodrigues e outros 2. A Corte Especial já decidiu que a competência interna para hipóteses de definição do juízo competente relativo à pretensão que envolve comprometimento do FCVS é da Primeira Seção. Nesse sentido: CC 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23.4.2012, DJe 10.5.2012; CC 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 22.3.2004, p. 186. 3. Agravo Regimental não provido. Resolução do Conflito de Competência 4. A premissa para definição da competência é a pretensão deduzida causadora do conflito, que no caso é o pedido de ingresso no feito da CEF em razão do comprometimento do seguro habitacional e do FCVS relacionados aos seguros vinculados à apólice pública (ramo 66), conforme a petição inicial constante nas fls. 47-88. 5. Nos casos em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada na Súmula 150/STJ ("compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"). 6. É de registrar que não se está, no caso, definindo a admissão ou não da CEF no feito, mas tão somente estipulando quem deve resolver a questão. Uma vez esgotada essa discussão com o trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal, o feito deve permanecer nela se o entendimento for pela existência do interesse jurídico da CEF, ou ser remetido à Justiça Estadual se a conclusão for pela exclusão da CEF do processo. 7. Na mesma linha do presente entendimento: CC 115.649/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14.9.2011, DJe 22.9.2011; e CC 52.133/PB, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 6.8.2007, p. 449. 8. Deve ser destacado que o Juízo suscitante, não obstante tecer fundamentação no sentido de não admissão da CEF no feito, conclui indevidamente por suscitar o conflito, em vez de estabelecer no dispositivo da decisão sobre o pedido de ingresso. Nessa situação, a definição aqui no STJ acerca do ingresso da CEF resultaria em violação do direito desta à ampla defesa e ao contraditório, pois a instituição perderia o direito de recorrer da decisão do juiz de primeiro grau. 9. Agravo Regimental não provido e Conflito de Competência conhecido para declarar competente, para apreciar o pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, o Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru/SP. (CC n. 132.728/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 19/12/2014.)
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