JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/11/2014
Data de publicação
05/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/11/2014, p. 05/12/2014

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. NÃO VISLUMBRADA A SUPOSTA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Requer a impetrante a declaração de nulidade do ato de cassação de aposentadoria editado por meio da Portaria n. 210, publicada no D.O.U de 29 de maio de 2014, com a tese firmada unicamente no fato de que teve cerceado o seu direito da ampla defesa e do contraditório pela não intimação pessoal do ato coator que cassou a sua aposentadoria. 2. Para a regular cientificação (da demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade), a publicação da penalidade no Diário Oficial da União é suficiente para assegurar a necessária publicidade do ato, tornando perfeito e acabado. Precedentes: MS 20.148/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2013, MS 18.146/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/06/2012; MS 19.823/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/08/2013; MS 8.213/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/08. 3. É de se concluir que não ocorreu qualquer vício que pudesse ensejar a nulidade do processo administrativo que antecedeu a aplicação da reprimenda ora impugnada, em face da desnecessidade da intimação pessoal do ato de cassação da aposentadoria. 4. Ordem denegada. (MS n. 21.152/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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