JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/04/2014
Data de publicação
17/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/04/2014, p. 17/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO NO CASO. 1. O termo inicial do prazo decadencial do direito de impetração de Mandado de Segurança contra cassação de aposentadoria de servidor público, no caso, é a publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do servidor. Nesse sentido: MS 18.218/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16.8.2013; AgRg no RMS 32.199/AP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2010; REsp 1.220.893/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.4.2011. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS n. 19.346/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 17/6/2014.)
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