JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/11/2014
Data de publicação
05/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 26/11/2014, p. 05/12/2014

Ementa

RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 7.046/2009. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AFASTAMENTO. NOVO INDEFERIMENTO. MESMO FUNDAMENTO. DESRESPEITO À ORDEM CONCEDIDA NO HC N. 291.478/SP. EXISTÊNCIA. 1. O Juízo da Vara de Execuções Criminais de São Paulo/SP indeferiu a comutação da pena requerida com base no Decreto n. 7.046/2009, porque o reclamante havia cometido delitos nos anos de 2006, 2007 e 2010, e, em razão disso, não teria cumprido o requisito objetivo. No HC n. 291.478/SP, esta Corte cassou a decisão porque o referido decreto condicionava a pretendida comutação apenas ao cumprimento de 1/4 do total da pena, se primário, ou 1/3, se reincidente, e ao não cometimento, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, de falta grave. Na nova decisão, o Juízo da Execução de Tupã/SP indeferiu novamente a comutação tão somente pelo descumprimento de requisito subjetivo não previsto no decreto em questão. 2. Evidenciado o desrespeito à decisão desta Corte por parte do Juízo reclamado, impõe-se a anulação da decisão proferida. 3. Anulada a decisão e afastada a fundamentação relativa ao requisito subjetivo não previsto no Decreto n. 7.046/2009, deve o Juízo da Execução Penal proceder à nova análise do pedido, restringindo-se aos critérios estabelecidos no mencionado decreto. 4. Reclamação procedente para cassar a decisão do Juízo reclamado que indeferiu o pedido de comutação de pena do reclamante, formulado com base no Decreto n. 7.046/2009, devendo o pleito ser novamente apreciado apenas com base nos critérios estabelecidos no mencionado decreto. Ratificada a liminar. (Rcl n. 21.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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