- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/10/2012
- Data de publicação
- 19/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24/10/2012, p. 19/11/2012
RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 5.993/2006. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AFASTAMENTO. NOVO INDEFERIMENTO. MESMO FUNDAMENTO. DESRESPEITO À ORDEM CONCEDIDA NO HC N. 170.044/SP. EXISTÊNCIA. 1. O Juízo da Vara de Execuções Criminais de São Paulo/SP indeferiu a comutação da pena, requerida com base no Decreto n. 5.993/2006, porque o reclamante havia cometido falta grave em 30/5/2005 e, em razão disso, não teria cumprido o requisito objetivo. No HC n. 170.044/SP, esta Corte cassou a decisão porque o referido decreto mencionava, como empeço à comutação, apenas falta grave cometida nos doze meses anteriores à sua publicação e porque a prática desta não interrompe o prazo para a obtenção da referida benesse. Na nova decisão, o Juízo da Execução de São Bernardo do Campo/SP, encampando as razões da decisão cassada, indeferiu novamente a comutação tão somente pelo descumprimento do pressuposto temporal, em razão da falta grave cometida em 30/5/2005. 2. Evidenciado o desrespeito à decisão desta Corte por parte do Juízo reclamado, impõe-se a anulação da decisão proferida. 3. Anulada a decisão e afastada a falta grave cometida em 30/5/2005 como obstáculo que impediria o preenchimento do requisito temporal para a obtenção da comutação, deve o Juízo no qual atualmente tramita a execução penal proceder à nova análise do pedido. 4. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão do Juízo reclamado que indeferiu o pedido de comutação de pena do reclamante, formulado com base no Decreto n. 5.993/2006, devendo o pleito ser novamente apreciado, agora pelo Juízo no qual atualmente tramita o processo de execução penal, ficando afastada a utilização da falta grave cometida em 30/5/2005 como obstáculo que impediria o preenchimento do requisito temporal para a obtenção da comutação. (Rcl n. 6.639/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 19/11/2012.)
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