- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 26/11/2014, p. 02/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES ENVOLVENDO SEGUROS DE MÚTUO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO. NÃO VERIFICAÇÃO. PARÂMETROS DEFINIDOS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.091.393/SC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS, COM RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA RESERVA DO FESA. EMBARGANTE QUE NÃO ALEGA QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ RECHAÇADAS NO JULGADO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado aplicou a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não sendo devidamente demonstrado pela Caixa Econômica Federal o risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, com possível comprometimento do FCVS, a competência para apreciar ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH é da Justiça Estadual. 2. Nos aclaratórios, a embargante não alegou a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC, revelando-se notório o seu intuito de tentar rediscutir questões já rechaçadas no referido julgado, procedimento sabidamente inviável na presente via. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 130.933/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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