- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 26/11/2014, p. 02/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA (AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ARTS. 545 E 557, § 1º, DO CPC E 258 DO RISTJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC. 2. Os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como almeja a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame. 3. Embargos de declaração rejeitados com advertência de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.394.679/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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