- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/11/2014, p. 05/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC. 2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas apenas a pretensão de ver examinado o mérito de recurso especial, que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. 3. Embargos de declaração rejeitados, com elevação da multa aplicada para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 538, parágrafo único, do CPC). (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 19.948/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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