- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/12/2014, p. 19/12/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO ANTE A ALEGADA INOCÊNCIA DO RÉU. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da alegada inocência do ora paciente em relação aos fatos criminosos que lhe foram imputados na presente ação penal e, via de consequência, da pretendida absolvição do réu, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. MEDIDA EXTREMA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade quando a prisão preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem e saúde pública, fragilizadas diante das circunstâncias do delito perpetrado - apreensão de materiais tóxicos diversos, com peso total de 36,940 kg (trinta e seis quilos e novecentos e quarenta gramas), divididos entre maconha, pasta base de cocaína e haxixe, que foram trazidas do Paraguai para serem disseminadas no território nacional - a demonstrar a sua gravidade concreta, indicando que a medida é mesmo imprescindível na hipótese dos autos. 2. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 287.805/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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