- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/12/2014, p. 17/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. NORMA PENAL EM BRANCO. LEIS DISTRITAIS N. 1.398/97, 2.176/98, 2.990/2002 E 3.190/2003. AUDITOR DE TRÂNSITO DO DETRAN/DF. PORTE DA ARMA FORA DA RESIDÊNCIA E DO EXERCÍCIO DO CARGO. CONDUTA TÍPICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Para atender ao princípio da legalidade, e denominar típica a conduta descrita no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, impõe-se ao agente o porte da referida arma sem a devida autorização ou em desobediência a determinação legal ou regulamentar. 3. Por autorização entende-se deter o respectivo certificado de registro federal de arma de fogo emitido pelo Sistema Nacional de Armas (SINARM) do Departamento de Polícia Federal (art. 10 da Lei n. 10.826/2003). 4. No caso dos autos, o acusado é possuidor do aludido certificado, emitido por órgão da Polícia Federal - ainda na validade e colacionado à fl 83 destes autos -, o qual atesta que a pistola marca Glock, modelo G25, n. VPE790, calibre 380, com a qual foi surpreendido o paciente, encontra-se registrada em seu nome, sob o n. 002394950. 5. Como consectário lógico do art. 5º da Lei n. 10.826/2003, típica deve ser a conduta se o sujeito mantiver sob guarda arma de fogo registrada em qualquer local, diverso da residência ou de trabalho. Precedentes. 6. O art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é norma penal em branco, a qual exige complementação por meio de ato regulador, que forneça parâmetros e critérios legais, para a penalização das condutas ali descritas. 7. A situação funcional do recorrente é regida pelas Leis distritais n. 1.398/1997, 2.176/1998, 2.990/2002 e 3.190/2003, as quais circunscrevem a conduta do acusado, de modo a emoldurá-la no tipo previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 8. Não é razoável atribuir a qualidade de livre - na acepção ampla da palavra - ao porte de arma àquele que, simplesmente, detém o certificado de registro válido da arma, não bastando o mero critério da autorização emitida por órgão da Polícia Federal, para que o sujeito, casualmente, transite com o artefato, ou o ostente em situação estranha ao exercício das funções ligadas ao cargo. 9. Os arts. 5º da Lei distrital n. 1.398/1997 e 5º da Lei distrital n. 3.190/2003 são claros ao restringir a autorização para porte de arma de fogo de uso permitido aos agentes de trânsito quando em exercício das atribuições do cargo, vedada a condução ostensiva do artefato em locais onde haja reuniões com aglomerações de pessoas. 10. Nos termos da denúncia, a arma foi apreendida em poder do ora recorrente, que, sob efeito de álcool e motivado por ciúme da namorada, ostentava o artefato em uma festa particular, circunstâncias que, nos termos deste voto, não permitem - na fase processual em que a ação se encontra - o afastamento da tipicidade do delito. 11. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 51.739/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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