- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A contratação de advogado, por si só, não enseja danos materiais, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente" (AgRg no REsp 1.229.482/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012) 2. Quanto ao pedido referente à majoração dos honorários advocatícios, não se constata ofensa ao art. 20, §§ 3° e 4º, do CPC, uma vez que a Corte de origem, ao arbitrar a verba honorária, diante da pouca complexidade da causa, levou em conta a regra inserta no referido artigo, conferindo-lhe correta aplicação. Ademais, prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que, em princípio, a análise dos parâmetros a serem considerados para fins de arbitramento da verba honorária, mediante a equitativa apreciação do Magistrado, é incompatível com a via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 430.399/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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