JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2020
Data de publicação
02/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2020, p. 02/03/2020

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO. OCORRÊNCIA. 2. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6. PRÁTICA DE DUAS INFRAÇÕES. 3. PRÁTICA DE DOIS CRIMES DA MESMA ESPÉCIA. CONDIÇÕES SEMELHANTES DE TEMPO E LUGAR. 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, o crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, o art. 71, caput, do Código Penal, exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; e III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes, além do requisito subjetivo. 2. No Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento no sentido de que, "em se tratando de majoração de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações". No presente caso, a Corte de origem tomou a pena de 12 anos de reclusão e aumentou no patamar de 1/6, o que resultou em 14 anos de reclusão. 3. Assim, no presente caso, conforme justificou o Tribunal a quo, pelos elementos dos autos, resta claro que o acusado praticou dois crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do artigo 71 do Código Penal (e-STJ fl. 354). Dessa forma, o quantum de exasperação da pena, pela configuração do crime continuado, foi corretamente fixado em 1/6, haja vista tanto a sentença quanto o acórdão terem identificado a prática de dois crimes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.813.446/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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