- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 04/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/09/2019, p. 04/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. AUMENTO DA FRAÇÃO DEVIDO A CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). 2. Na hipótese, consta no acórdão recorrido que os crimes foram praticados em condições de lugar e forma de execução semelhantes, sendo um continuação do outro. 3. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que o número de infrações cometidas deve ser considerado quando da escolha da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, dentre os parâmetros previstos no caput do art. 71 do Código Penal, sendo 1/6 (um sexto) para a hipótese de dois delitos até o patamar máximo de 2/3 (dois terços) para o caso de 7 infrações ou mais. 4. In casu, o Tribunal a quo manteve a fração de 1/6 (um sexto) aplicada pela Magistrada ao argumento de que não sendo possível, quando da instrução, aferir com exatidão o número de vezes que o ilícito foi praticado, o aumento da pena deve se dar no patamar mínimo, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 5. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.467.830/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
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