JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2014
Data de publicação
17/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/12/2014, p. 17/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os juros moratórios sobre os honorários de sucumbência são cabíveis somente a partir da citação da devedora para pagar, quando esta, então, fica constituída em mora. 2. Precedentes: AgRg no REsp 1.441.499/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/10/2014); AgRg no AREsp 174.722/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 3/2/2014); REsp 296.409/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/9/2009; REsp 1060155/MS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 23/9/2008; AgRg no REsp 987.726/MT, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 14/12/2007); AgRg no REsp 1.298.708/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.420.306/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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