- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/12/2014, p. 12/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VERIFICAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DEPENDE DA ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte Superior de que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, como no caso, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. Nesse contexto, como o acórdão recorrido decidiu pela ocorrência da prescrição quinquenal, não declarando, por consequência, a prescrição do fundo de direito, afastar a orientação firmada pela instância ordinária sobre tal ponto depende do exame de diploma legal pertencente à legislação local (Leis Municipais 7.169/96 e 7.235/96). Assim sendo, a reforma do acórdão encontra, analogicamente, óbice na Súmula 280 do STF, segundo a qual por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário. 3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE desprovido. (AgRg no AREsp n. 535.291/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.