- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/12/2014, p. 12/12/2014
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA. PLEITO PARA QUE REAVALIE OS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O Tribunal a quo cassou a tutela antecipada concedida à coerdeira, porque não ficou demonstrada a urgência ou o risco de difícil reparação que o contrato de locação avençado pela inventariante acarretaria para a herança. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2. A viúva-meeira não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 539.639/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.