JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/12/2014
Data de publicação
10/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/12/2014, p. 10/12/2014

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. III - A pretensão de que seja declarada a inconstitucionalidade de dispositivo legal utilizado como fundamento do decisum não se inclui, a toda evidência, dentre as finalidades dos aclaratórios. Embargos rejeitados. (EDcl no RHC n. 35.243/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.)
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