- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 10/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/12/2014, p. 10/12/2014
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. III - A pretensão de que seja declarada a inconstitucionalidade de dispositivo legal utilizado como fundamento do decisum não se inclui, a toda evidência, dentre as finalidades dos aclaratórios. Embargos rejeitados. (EDcl no RHC n. 35.243/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.