- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 28/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/09/2016, p. 28/09/2016
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. VÁRIOS DELITOS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir a matéria (precedentes). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 332.894/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
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