- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 10/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/12/2014, p. 10/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA DE APROXIMADAMENTE R$ 22.800,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00. RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade em face da complexidade da causa, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 2. A hipótese, contudo, não comportou a exceção que permite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostrou razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida; neste caso, o valor dado à causa chega à cifra de R$ 22.800,00, pelo que os honorários advocatícios fixados em R$ 2.000, 00 mostraram-se satisfatórios. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 299.569/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.)
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