- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 10/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/12/2014, p. 10/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Refoge à competência do STJ, a quem a Carta Política (art. 105, III) confia a missão de unificação do direito federal, apreciar violação de dispositivo constitucional. 2. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a execução de sentenças declaratórias, após as modificações inseridas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232/2005, onde a execução passou a ser apenas mais uma fase do processo sincrético, privilegiando-se, assim, o princípio da efetividade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 503.554/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.)
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