- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 10/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/12/2014, p. 10/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 3. A questão tida por omissa, qual seja, a de que o Tribunal a quo incorreu em decisão extra petita, não constou dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, de forma que não há como tachar de omisso o acórdão recorrido no particular. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.059.103/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.