- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 05/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/10/2014, p. 05/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO LOCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CARACTERIZADA. 1. Presente o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, cabível o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental. 2. A decisão monocrática ora agravada reconheceu omissão no julgado proferido pela Corte de origem, que não se pronunciou acerca de eventual existência de dolo, fraude ou simulação que pudesse ensejar a aplicação do § 4º do art. 150 do CTN ao caso concreto, contexto que não restou elidido nas razões de inconformismo trazidas pelo Banco agravante. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.085.613/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 5/11/2014.)
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