- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 09/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/12/2014, p. 09/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 130 DO CPC. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JULGADOR. ADMISSIBILIDADE. RETENÇÃO DO SALÁRIO DO CORRENTISTA. ILEGALIDADE. 1. Não há óbice à determinação pelo juízo de exibição de documentos comuns entre as partes, haja vista que a "iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (REsp 1.012.306/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2009, DJe 7/5/2009). 2. A retenção de salário do correntista para fins de saldar débito relativo ao contrato de cheque especial, ainda que conste cláusula autorizativa, não se reveste de legalidade, porquanto a instituição financeira pode buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 332.142/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 9/12/2014.)
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