- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 09/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/12/2014, p. 09/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º, DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAR AS VERBAS FIXADAS NA EXECUÇÃO E NOS RESPECTIVOS EMBARGOS. EXISTÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. Precedentes do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a compensação dos honorários fixados na Execução com aqueles atribuídos nos seus respectivos Embargos. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.482.267/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 9/12/2014.)
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