- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 10/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/05/2021, p. 10/05/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. LEGALIDADE JÁ ANALISADA NO HC 533.141/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. CUSTÓDIA DOMICILIAR. PANDEMIA DA COVID-19. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA PROLATADA. PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A irresignação da defesa acerca dos fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP) já foi examinada por esta Corte no HC n. 533.141/SP, oportunidade em que se verificou ser o encarceramento cautelar necessário para a garantia da ordem pública, haja vista a gravidade do fato - apreensão de 2.095g de maconha (Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 4/12/2019). 2. Não há ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, com fundamento na Recomendação n. 62/CNJ, porque ausente a comprovação de estar o recorrente inserido no grupo de risco da COVID-19, bem como sobre a impossibilidade de recebimento do tratamento médico adequado no estabelecimento prisional. 3. A tese de excesso de prazo na formação da culpa está superada com a superveniência da sentença condenatória. 4. Recurso não provido. (RHC n. 130.593/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
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