- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 16/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/04/2021, p. 16/04/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PREJUDICIALIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. CUSTÓDIA DOMICILIAR. PANDEMIA DA COVID-19. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu o apelo em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o agravante foi preso em flagrante com 20,110kg de maconha. 3. Não há ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, com fundamento na Recomendação n. 62/CNJ, porque ausente a comprovação de estar o réu inserido no grupo de risco da COVID-19, bem como sobre a impossibilidade de recebimento do tratamento médico adequado no estabelecimento prisional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 134.058/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
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