- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 04/12/2014, p. 19/12/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO TENTADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE 4 AGENTES. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA EM 3/8 NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E N. 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Ressalva do entendimento deste Relator. - Todavia, na hipótese, o aumento da pena no patamar de 3/8 foi devidamente justificado com base no emprego de arma de fogo e no elevado número de agentes envolvidos na empreitada criminosa (4 agentes), não incidindo, portanto, a Súmula n. 443/STJ. - Dispõe o Enunciado n. 440 da Súmula dessa Corte que "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, são os Enunciados n. 718 e n. 719 da Súmula do STF. Ressalva do entendimento desse Relator. - No caso dos autos, após fixada a pena-base no mínimo legal, pois favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e estabelecia a pena em patamar inferior a 4 anos, o regime inicial semiaberto foi fixado sem a devida fundamentação idônea, ou seja, sem a indicação das circunstâncias judiciais desfavoráveis ou outra circunstância concreta do delito que justifique o regime mais gravoso. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda. (HC n. 305.856/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.