- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 04/12/2014, p. 19/12/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. 1) DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA EM 3/8 NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTO APENAS NO NÚMERO DE MAJORANTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. 2) REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E N. 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 3) DETRAÇÃO PARA FINS FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Nos termos do disposto na Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Ressalva do entendimento deste Relator. - Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 seguiu o critério matemático, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima. - Dispõe o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte que "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, são os Enunciados n. 718 e n. 719 da Súmula do STF. Ressalva do entendimento desse Relator. - No caso dos autos, após fixada a pena-base no mínimo legal, pois favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e estabelecia a pena em patamar inferior a 8 anos, o regime inicial fechado foi fixado sem a devida fundamentação idônea, ou seja, sem a indicação das circunstâncias judiciais desfavoráveis ou outra circunstância concreta do delito que justifique o regime mais gravoso. - Verifica-se que a questão referente à aplicação da detração para fins de fixação do regime prisional na sentença não foi submetida, nem tampouco analisada pelo Tribunal de origem, ficando, assim, inviabilizado o conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas impostas às pacientes para 5 anos e 4 meses de reclusão, bem como para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda. (HC n. 308.116/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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