- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 18/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2014, p. 18/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. TESE QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DOS JUROS DE 6% AO ANO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, ACRESCIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35, DE 24/08/2001. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. 1. A tese defendida pela União no agravo regimental, quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por contrariar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pela Corte Federal. 2. Esta Corte possuía jurisprudência pacífica no sentido de que os juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 tinham aplicação somente para as ações ajuizadas após a vigência do mencionado dispositivo, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/8/2001. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, examinando o Agravo de Instrumento n. 842.063/RS, consagrou o entendimento de que a alteração legislativa conduzida pela medida provisória referida tem aplicação imediata, devendo incidir nas ações em curso, mesmo naquelas ajuizadas antes da vigência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente apenas para determinar a incidência, no caso em exame, de juros de mora de 6% ao ano a partir da vigência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, acrescido pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/8/2001. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.100.744/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 18/12/2014.)
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