JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2014
Data de publicação
24/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 24/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DOS JUROS DE 6% AO ANO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, ACRESCIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35, DE 24/08/2001. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. 1. Esta Corte possuia jurisprudência pacífica no sentido de que os juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 tinham aplicação somente para as ações ajuizadas após a vigência do mencionado dispositivo, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/8/2001. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, examinando o Agravo de Instrumento n. 842.063/RS, consagrou o entendimento de que a alteração legislativa conduzida pela medida provisória referida tem aplicação imediata, devendo incidir nas ações em curso, mesmo naquelas ajuizadas antes da vigência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. 3. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B do CPC, da- se parcial provimento ao agravo regimental da União, determinando a incidência dos juros de mora de 6% ao ano a partir da vigência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, acrescido pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/8/2001. (AgRg no REsp n. 1.152.596/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 24/11/2014.)
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