JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
17/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/12/2014, p. 17/12/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO. VALOR DA COISA. QUASE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRIVILÉGIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTOR QUE NÃO É PRIMÁRIO. REGIME ABERTO. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO QUANDO ESTAVA EM BENEFÍCIO DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um sucedâneo recursal. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412- 0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Não é insignificante a conduta de furtar um celular avaliado em R$ 300,00, que, à época dos fatos, era quase 50% do salário mínimo, então vigente. 4. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico. 5. Não sendo o agente primário e nem de pequeno valor a coisa furtada, não é possível vislumbrar furto privilegiado. 6. Afigura-se inadequado fixar o regime aberto, ainda que para pena final menor de 2 anos, se o delito foi cometido quando estava o paciente em gozo de benefício de execução penal. 7. Ausência de flagrante ilegalidade, apta a relevar a impropriedade da via eleita. 8. Impetração não conhecida. (HC n. 282.258/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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