- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 10/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/05/2021, p. 10/05/2021
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (1,0693 KG DE MACONHA) E CORRUPÇÃO DE MENORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. CONSIDERAÇÕES SOBRE A GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. CONSEQUÊNCIAS DESSES NA SOCIEDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O decreto preventivo deve, nos termos do art. 315 do CPP (redação dada pela Lei n. 13.964/2019), ser concretamente fundamentado em fatos novos ou contemporâneos a justificar a medida extrema, sendo inidônea a empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso ou a referência a motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. 2. No caso, a despeito de apresentar prova da existência do delito e indício suficiente de autoria, o decreto preventivo não apontou elementos concretos de receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, apenas tecendo considerações sobre a gravidade abstrata dos delitos e as consequências desses na sociedade, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. Precedentes. 3. Não é idônea a fundamentação que decreta o encarceramento provisório do acusado com base tão somente na gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como em argumentos genéricos, sem indicar nenhum elemento concreto a demonstrar que, efetivamente, o recorrente, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública, a instrução criminal, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal (RHC n. 118.360/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2019) 4. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente nos Autos n. 0032656-93.2020, da 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude e das Execuções Fiscais da comarca de Lavras/MG, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão. (HC n. 616.996/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
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