JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (325 G DE MACONHA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva pode ser decretada desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. No caso, a despeito de apontar prova da existência do delito e indício suficiente de autoria e a contemporaneidade da necessidade da medida, o decreto preventivo não evidenciou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública  apenas ressaltando a gravidade abstrata do delito: cabe destacar que o tráfico ilícito de drogas causando graves danos a população diante das consequências de sua prática, como por exemplo, fomentando a prática de delitos diversos, em especial contra o patrimônio e contra a vida. [...] Saliento, por fim, que o delito de tráfico de entorpecentes é daqueles que atinge o núcleo do Estado de Direito, admitindo uma maior relativização do princípio da presunção de inocência, quando em discussão o "status libertatis" (fl. 588) , carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. 3. Isso porque, em situações com quantidade de entorpecentes apreendidos em quantidade similar à dos autos, esta Corte Superior entendeu que tal circunstância, por si só, não seria capaz de demonstrar o periculum libertatis do paciente. Precedentes. 4. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente nos Autos n. 5000792-31.2021.8.21.0046, da Vara Judicial da comarca de Espumoso/RS, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão. (HC n. 693.170/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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