- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/12/2014, p. 17/12/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. AFERIÇÃO IN CONCRETO DESDE JÁ EM FACE DA NEGATIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). 3. É legítima a exasperação da reprimenda em razão da natureza da droga apreendida (crack), a teor do disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. 4. Não foram arrolados dados concretos a justificar a majoração da pena em razão das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos motivos e às consequências do crime, haja vista que o Juízo de primeiro grau teceu, tão somente, considerações vagas e genéricas, completamente dissociadas das circunstâncias concretas dos autos, limitando-se a fazer alusão a elementos ínsitos ao tipo penal em testilha, a saber, o tráfico de drogas. 5.Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena do paciente em 5 anos de reclusão, e pagamento de 500 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial semiaberto, mantidos, no mais, os termos da condenação. (HC n. 289.793/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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