- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/09/2014, p. 24/09/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DA FOLHA DE ANTECEDENTES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AFERIÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). 3. É legítima a exasperação da reprimenda em razão da quantidade e natureza da droga apreendida - 83 pedras de crack, acondicionadas, uma a uma, em embalagem plástica, tipo trança; e 1 pedra de crack maior, embalada em um invólucro plástico, com massa bruta total de 42,645 g -, a teor do disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. 4. Não foram arrolados dados concretos a justificar a majoração da pena em razão das circunstâncias judiciais referentes aos motivos e às consequências do crime, haja vista que o Juízo de primeiro grau teceu, tão somente, considerações vagas e genéricas, completamente dissociadas das circunstâncias concretas dos autos, limitando-se a fazer alusão a elementos ínsitos ao tipo penal em testilha, a saber, o tráfico de drogas. 5. É inviável divisar, de forma meridiana, a plausibilidade jurídica da alegação de utilização de feitos em curso para exasperar a pena-base, bem como para negar a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei n.º 11.343/2006, diante da instrução deficiente do mandamus, no qual se deixou de coligir cópia da folha de antecedentes, documento imprescindível à aferição do alegado constrangimento ilegal sofrido. 6. Quando ao regime inicial de cumprimento de pena, resta inexequível a análise da ilegalidade da imposição do regime inicial fechado, tendo em vista a impossibilidade de verificar a existência de maus antecedentes, ante a deficiência na instrução do writ. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n.º 0003740-89.2011.8.17.0370 para 7 anos de reclusão e 600 dias-multa. (HC n. 283.634/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
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