- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/12/2014, p. 17/12/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. COMUTAÇÃO. DECRETO 8.172/2013. VEDAÇÃO EXPRESSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. (3) ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não se vislumbra manifesta ilegalidade, no caso, a ensejar a extraordinária cognição do writ. Há expressa vedação legal à concessão de comutação de pena aos condenados pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006). 3. Writ não conhecido. (HC n. 302.899/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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