JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
21/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 21/08/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. VEDAÇÃO EXPRESSA DE CONCESSÃO DA BENESSE AOS CONDENADOS PELO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06. ART. 9º, II, DO DECRETO PRESIDENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República. III - Por absoluta disposição literal do art. 9º, II, do Decreto n. 8.615/2015, não é possível a concessão de indulto ou de comutação de penas aos condenados pelo crime de associação ao tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 396.146/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017.)
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