JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
15/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2014, p. 15/12/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, que não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de embargos infringentes em apelação criminal, contra o qual não foi interposto recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ART. 273, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE CULPOSA. EMENDATIO LIBELLI. NATUREZA JURÍDICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO QUE CONDENA O PACIENTE NA FORMA DOLOSA E FIXA A PENA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. A decisão que desclassifica a conduta do paciente para o delito do art. 273, § 2º, do Código Penal possui natureza jurídica de sentença condenatória, porquanto o juízo singular, ainda que dê definição jurídica diversa aos fatos que constavam na denúncia, isto é, tenha promovido a emendatio libelli autorizada pelo art. 383 do Código de Processo Penal, realiza verdadeiro julgamento do mérito da pretensão punitiva. 2. Vigora no sistema processual penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar o seu convencimento ponderando as provas produzidas nos autos, valorando-as conforme o seu entendimento, desde que o faça fundamentadamente. 3. A Corte Estadual, ao reformar o édito repressivo e fixar a respectiva pena, age respeitando o princípio da independência funcional do julgador no exercício da jurisdição, não se podendo falar que teria havido supressão de instância. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. AUSÊNCIA. DISCORDÂNCIA EXTERNADA COM A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não há que se falar em ausência de manifestação do Ministério Público em relação à proposta de suspensão condicional do processo se interposto o recurso cabível em relação à sentença de desclassificação que ensejaria o oferecimento do sursis processual. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO ACERCA DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 384 DO CPP. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DO STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de atuar em indevida supressão de instância, da alegada ausência de intimação do paciente acerca da sentença desclassificatória de primeiro grau, bem como da aplicação do artigo 384 do Código de Processo Penal, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal de origem no aresto combatido. 2. Não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa uma vez que ao paciente foi oportunizado contra-arrazoar o recurso ministerial interposto, oportunidade em que poderia ter alegado todas as questões pertinentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 302.162/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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