- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 12/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/11/2014, p. 12/11/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO À PENA DE 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA REPRIMENDA. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA SANÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO COMANDO PREVISTO NO ARTIGO 157 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. MEDIDA DESPENALIZADORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Da leitura do artigo 77 do Código Penal, observa-se que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos nele previstos, é direito do réu obter a suspensão condicional da pena. 2. Ainda que o magistrado singular não tenha apreciado a possibilidade de aplicação da benesse quando proferiu sentença nos autos, e a defesa não tenha pleiteado a sua concessão ao apelar do édito repressivo, não há falar em reformatio in pejus quando a Corte de Apelação examina o tema, já que a própria legislação processual penal o obriga a analisá-la quando a condenação à pena privativa de liberdade não superar 2 (dois) anos, nos termos do artigo 697 do Código de Processo Penal. 3. Prevalece nos Tribunais Superiores a compreensão de que, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível o refazimento da dosimetria da pena imposta ao condenado, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus. Precedentes do STJ e do STF. 4. A aplicação do sursis no julgamento da apelação exclusiva da defesa não pode ser considerada, de forma objetiva, desfavorável ao paciente, até mesmo porque é considerado um benefício pela legislação penal, já que se cuida de medida despenalizadora. 5. O eventual descumprimento da referida benesse ou o não comparecimento do condenado à audiência admonitória prevista no artigo 160 da Lei de Execução Penal tem como única consequência a revogação da suspensão, atribuindo-se executividade à pena privativa de liberdade fixada na sentença condenatória. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 298.162/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 12/11/2014.)
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