- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUALIDADE DE CONSUMIDOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 543-C DO CPC. 1. O Tribunal a quo consignou que, "Compulsando os autos, em especial o auto de infração, fls. 47, observo que a descrição da autuação refere-se a ausência de recolhimento de ICMS, no todo ou em parte, na qualidade de consumidor, referente à conexão e uso de sistema de transmissão na entrada elétrica no seu estabelecimento. Assim, não há incidência de ICMS sobre a demanda contratada, mas somente sobre aquela efetivamente utilizada". 2. O Estado de Sergipe alega que "No caso dos autos, trata-se de operações internas de energia elétrica, daí a empresa adquirente da energia não ser contribuinte do ICMS , o que atrai o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa ad causam. (fl. 598, e-STJ) 3.Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Conforme a decisão proferida no Recurso Especial 1.299.303/SC, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 14.8.2012, apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC, o consumidor possui "legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada." 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 594.958/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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