- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 17/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 475-J E 475-N DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. As matérias referentes ao arts. 475-J e 475-N do Código de Processo Civil não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, a teor do que preceitua a Súmula 211/STJ. 2. O recurso especial não pode ser conhecido por ambas as alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, ante a ausência de prequestionamento da matéria. 3. A questão alusiva à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ configura inovação recursal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 603.032/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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