- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/12/2014, p. 15/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR PREPARATÓRIA INOMINADA. PRAZO DO ART. 806 DO CPC. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. 4. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 960.199/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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