- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 12/12/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS E CONSTITUCIONAIS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. O acórdão salientou que a pretensão da agravante não deveria ser acolhida, em razão dos valores constitucionais do direito líquido e certo, do contraditório e da ampla defesa. 2. O recorrente não interpôs o simultâneo recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 3. Não há como justificar a não interposição do recurso extraordinário, com o fundamento de que a violação da constituição foi apenas indireta ou reflexa, quando o acórdão é expresso em assentar que a Carta Federal é o embasamento da conclusão do julgado. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 604.722/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
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